Teto do IPI em 140 mil é uma das sugestões do Relator da MP 1034

MP 1034 trata, entre outras medidas, da isenção de IPI para carros adquiridos por pessoas com deficiência (PcD).

O Relator e Deputado Federal Moses Rodrigues, apresentou seu relatório para justificar as alterações sugeridas à MP 1034, que trata entre outras medidas, da isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros adquiridos por pessoas com deficiência (PcD).

Segundo o Relator, “o limite de R$ 70 mil imposto pela Medida Provisória MP 1034 inviabilizaria o gozo do incentivo no restante do exercício de 2021, pois é praticamente impossível encontrar um veículo nessa faixa de preço que possa atender adequadamente aos beneficiários.”

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Aumento do teto do IPI

Foram várias propostas de aumento do teto para aquisição de veículos com isenção do IPI por PcD, no entanto, o relator acatou apenas uma, a que eleva o valor dos R$ 70.000 para R$ 140.000.

Redução do prazo de 4 para 3 anos

Moses Rodrigues também propõe novo prazo de três anos para trocar/venda do veículo adquirido com esse benefício. Segundo o relator, “essa redução tende a coincidir com a duração da garantia contratual dos veículos novos à venda no País, sendo, portanto, preferível ao prazo de quatro anos, período a partir do qual, devido ao desgaste provocado pelo uso prolongado do bem, os custos de manutenção do carro poderiam se tornar demasiadamente elevados, comprometendo o alcance dos objetivos da isenção.”

Leia na íntegra:

Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º… IV – pessoas com deficiência física, auditiva, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, até 31 de dezembro de 2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).” (NR).

“Art. 2º … Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos.” (NR).

O relatório vai ao Senado para votação e também passará por sanção do Presidente.

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