O Superior Tribunal Federal (STF) reconheceu a omissão inconstitucional no que tange as pessoas com deficiência auditiva da Lei 8.989/1995, que versa sobre a concessão de isenção de IPI para o público PcD. Além da decisão, foi dado prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para a adoção de medidas que supram tal omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva o artigo 1º, inciso IV, da lei, que beneficia com a isenção do tributo pessoas com deficiência física, visual e mental e com transtornos do espectro autista.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, e julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADO) 30, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na época comandada por Rodrigo Janot, que alegava que a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada. Ainda segundo o ministro, também presidente da Corte, a isenção foi implementada de forma incorreta e discriminatória quando se exclui pessoas com deficiência auditiva do rol de beneficiados. Ademais, argumentou que nessas hipóteses, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para “efetivar os preceitos violados, muitos deles caríssimos ao Estado Democrático de Direito”.
⇒ PL quer mais rigor na concessão de isenção do IPVA para PCD
⇒ CONFAZ apresenta novo laudo para concessão do ICMS
⇒ CONFAZ reduz os graus de deficiências que podem dar direito às isenções
De acordo com o relator, o benefício fiscal foi construído como forma de realizar políticas públicas para a inclusão social das pessoas beneficiadas. Ao analisar diversas legislações que tratam do assunto, Toffoli vislumbrou que o rol de deficiências contempladas foi aumentado, e lembrou que a ideia das normas foi facilitar a locomoção dessas pessoas e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência.
O presidente do STF ressaltou que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial com a dignidade da pessoa humana. Ele citou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a uma emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil (Decreto 6.949/2009), nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido, ao divergir parcialmente. Para ele, não cabe ao Supremo determinar prazo para atuação do Legislativo, pois, se isso não ocorrer, a decisão torna-se inócua.
[Foto: Acervo M.D.A]