CONFAZ reduz os graus de deficiências que podem dar direito às isenções

O Convênio ICMS 59/20 altera o convênio ICMS 38/12 que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a PCD.

A publicação do Diário Oficial da União, em sua 147º edição, publicado em 3 de agosto de 2020 publica ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na Reunião Ordinária do CONFAZ realizada em 30 de julho de 2020.

O Convênio ICMS 59/20 altera o convênio ICMS 38/12 que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a Pessoas com Deficiência física, visual, mental ou autista.

O documento está sendo estudado por diversos especialistas no assunto, mas já fica clara que os membros do CONFAZ determinam que as isenções só devam acontecer para quem possuir deficiências de grau moderado ou grave, ou seja, aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Outro fator de destaque é que responderá solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.

Veja Também

⇒ Teto de R$ 70 mil para isenção de ICMS ao público PcD permanece

⇒ Teto do ICMS precisa ser revisto, PcD pode ficar sem opção

⇒ PcD tem menos opções de modelos 0 km com isenção

Veja na íntegra:

Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – da cláusula segunda:
a) o inciso I
“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”.

[Fonte: Revista Reação e DOU]

Siga o MDA nas redes sociais: