O governador de São Paulo, João Doria (PSDB), sancionou o Projeto de Lei 529/2020 com dois vetos no artigo 21, que trata da isenção do IPVA. O primeiro veto, foi na obrigatoriedade da identificação visual (com adesivo) no veículo do não condutor com deficiência com os dizeres “Uso exclusivo para transporte de pessoa com deficiência”. O outro dispositivo vetado, determinava que aqueles que conduzirem o veículo para a pessoa com deficiência não condutora deveriam comprovar residência na mesma localidade do beneficiário.
O Projeto de Lei 529/2020 ainda será auditado, onde será esclarecido o entendimento do governador no que diz respeito o que é veículo ‘customizado e adaptado para sua situação individual’ no ponto de vista do PL 529, e o que serão consideradas deficiências severas ou profundas de fato. Por isso é necessário aguardar a definições da portaria CAT.
O governo paulista alega fraudes no processo, que cresceu demais nos últimos anos. Rodrigo Rosso, presidente da ABRIDEF, comenta que “Todo tipo de benefício concedido pelo governo acaba gerando possibilidade de fraudes, infelizmente isso é comum no Brasil e tem que haver fiscalização e punição exemplar para quem frauda”.
“O que não se pode fazer é punir uma grande parcela da população que realmente precisa do benefício para manter o seu direito de Ir e Vir, por conta do próprio Estado ser incapaz de oferecer transporte público adaptado e adequado às necessidades da população com mobilidade reduzida”, finaliza Rosso.
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Do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
Artigo 21 – Fica inserido o artigo 13-A e passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008:
I – o inciso III do artigo 13:
“III – de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.” (NR)
II – o artigo 13-A:
“Artigo 13-A – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo.
§ 1º – O veículo objeto da isenção deverá ser:
1. conduzido por condutor autorizado pelo beneficiário ou por seu tutor ou curador;
2. [VETADO] identificado visualmente com os dizeres “Uso exclusivo para transporte de pessoa com deficiência”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
3. vistoriado anualmente pelo DETRAN/SP, na forma disposta em regulamento.
§ 2º – Para fins do item 1 do § 1º deste artigo, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento:
1. poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida sua substituição;
2. [VETADO] os condutores deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário.
§ 3º – Detectada fraude na obtenção da isenção, o valor do imposto, com os acréscimos legais, relativo a todos os exercícios isentados será cobrado do beneficiário ou da pessoa que tenha apresentado declaração falsa em qualquer documento utilizado no processo de concessão do benefício.
§ 4º – As isenções concedidas, especialmente aquelas que forem objeto de denúncia de fraude, serão auditadas na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 5º – O proprietário de veículo adquirido anteriormente a publicação desta lei com benefício da isenção do IPVA deverá, para manutenção do benefício, efetuar o recadastramento do veículo para atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º neste artigo.” (NR)
[Fonte: DOU e comentários: Rodrigo Rosso]