A Secretaria da Fazenda e Planejamento do estado de São Paulo, publicou a Portaria CAT 95, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. A portaria regulamenta o artigo 21 da Lei 17.293 de 15 de outubro de 2020.
De acordo com a portaria, no inciso II, o qual regulamenta as dimensões e a posição do adesivo para as pessoas com deficiência que ficarão isentas do IPVA. Todos os carros isentos do IPVA deverão portar, no vidro vigia ou no painel traseiro, adesivo com dimensões de 10 centímetros por 10 centímetros, contendo a descrição “Propriedade de pessoa com deficiência, isenta de IPVA.”
Aos PCD’s não condutores
Caso o beneficiário da isenção não seja o condutor, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo beneficiário ou pelo seu tutor, curador ou representante legal. Deverão ser indicados até 3 condutores autorizados, observando-se o que: os condutores indicados deverão residir, alternativamente, no mesmo município do beneficiário da isenção; em município distinto do beneficiário da isenção, desde que a distância entre sua residência e a residência do beneficiário da isenção seja inferior a 15 quilômetros.
A portaria também permitirá a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu tutor, curador ou representante legal, informe o fato à autoridade fiscal, mediante apresentação de formulário conforme o Anexo VI, acompanhado de comprovante de endereço do condutor substituto.
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Aos PCD’s condutores
De acordo com a portaria, a isenção de IPVA para PcD condutor continua a ser concedida a somente um veículo, desde que o proprietário do veículo tenha deficiência física severa ou profunda que tenha como obrigatoriedade a condução do veículo com adaptações/customizações que atendam o beneficiário de forma individual.
Para concessão, será exigido a nota fiscal da aquisição de acessórios ou adaptações especiais feita,, emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL) pelo Denatran, discriminando as adaptações aplicadas conforme as restrições constantes na Carteira Nacional de Habilitação – CNH e no laudo pericial, contendo, a identificação do destinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo. Além de CNH contendo, ao menos, uma das restrições para dirigir veículos, comprovante de endereço e declaração de que não possui outro veículo com o benefício.
No entanto, o parágrafo 4º, diz que “não será exigida a indicação de restrição prevista no § 3º (este regulamenta as restrições da CNH que manterão o direito), quando o laudo pericial acusar expressamente que a pessoa interessada apresenta uma das seguintes patologias em caráter permanente: hemiplegia lateral esquerda; monoplegia de membro superior esquerdo ou direito, ou de membro inferior esquerdo; diplegia dos membros superiores; amputação traumática de membro superior esquerdo ou direito, localizada entre o ombro e o punho; amputação traumática de membro inferior esquerdo, localizada entre a articulação do quadril e o tornozelo.”
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