O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em seu portal a devolutiva da Ação Civil Pública Cível requerida pelo Ministério Público paulista no último dia 13 de janeiro de 2021. A decisão é de autoria da juíza da 15ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Gilsa Elena Rios.
Fazendo um pequeno retrospecto do caso, o MPSP, em nome do Promotor de Justiça Wilson Ricardo Coelho Tafner adentrou com pedido de concessão de tutela de urgência solicitando que os efeitos do Decreto 65.337/20 fossem suspensos, ou seja, que as pessoas com deficiência que no exercício de 2020 possuíam isenção do IPVA não efetuassem o pagamento do referido imposto no exercício de 2021. Para o Promotor, a Fazenda Pública deveria fazer uma análise se baseando na inconstitucionalidade das normas do novo regramento, além de alegar que fere os princípios da igualdade, isonomia anterioridade tributária.
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Na decisão, a Magistrada argumenta que no tocante da concessão da isenção, cabe ao legislador, ou seja, Governo do Estado de SP, conceder ou revogar o benefício por meio de lei e por isso o legislador possui a prerrogativa de editar a Lei 13.296/2008 que elenca os critérios de isenção de IPVA para PcD no estado. Ademais, aponta que a exclusão de pessoas que conduzem o veículo sem necessidade de adaptação não fere o princípio da igualdade, uma vez que ela tendo deficiência fará jus ao benefício.
Voltando ao pedido do MPSP, o órgão trabalhou com a hipótese da pessoa amputada, onde haveria um claro ferimento ao princípio da igualdade. Conforme decisão do Tribunal, independente da perna que o indivíduo venha a não possuir, ele terá a concessão da isenção mediante o exposto no artigo 4°, alínea “b” do Decreto 59.953/2013.
[Confira aqui a decisão da Dra. Gilsa Elena Rios na íntegra]