Apenas sete dos 27 estados brasileiros (Acre, Amapá, Ceará, Pará, Paraná, Piauí e Santa Catarina) não restituem o IPVA em caso de furto, roubo ou a perda total do veículo. Entretanto, na maioria dos estados brasileiros, esse ressarcimento é concedido quando o contribuinte quita o imposto e, nos casos em que há a recuperação do veículo, a restituição é parcial e calculada à razão de 1/12 por mês de privação dos direitos de propriedade do automóvel.
Nos estados onde se efetua a restituição, as regras são diferentes, porém semelhantes, mas ainda há quem denuncie que esse pagamento não é efetuado, entretanto, é importante atentar-se às exigências e processos burocráticos para que o direito seja garantido.
Uma das exigências em comum é estar em dia com a Receita Federal e fazer o registro de Boletim de Ocorrência, nos casos de furto ou roubo e apresentação documento que comprove a perda total do bem. E no caso daqueles que pagaram apenas parte do imposto naquele ano, os valores devidos serão descontados do montante a ser ressarcido.
Por isso, é importante ressaltar que, para restituir, o IPVA precisa ser pago todo começo de ano, à vista ou de forma parcelada. E essa restituição somente é feita à pessoa que constar como proprietária do automóvel no Cadastro de Contribuintes do imposto.
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Para dar entrada nesse pedido, o indivíduo precisa entrar em contato com a Secretaria de Fazenda do seu estado ou com o Detran da sua localidade, apresentando o BO. O site de cada um dos órgãos dispõe das normas sobre o pedido de retorno.
Quanto ao recebimento, a restituição só ocorre no ano seguinte do sinistro. O proprietário pode escolher entre receber o valor ou deduzir do IPVA do próximo ano, no caso de aquisição de novo automóvel.
Dificilmente o pagamento não ocorrerá. Isso porque os sistemas do Renavam, Detran e da Secretaria da Fazenda são interligados nos estados que é válida a lei.
Para entender melhor como funciona a lei, abaixo está a relação da legislação em que o contribuinte pode verificar as regras de cada estado.
Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (arts. 165,inciso I, e 168) – dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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