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ICMS deverá ser concedido a cada 4 anos na compra de carro para PCD


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Os consumidores PCD, foram pegos de surpresa pela portaria que trouxe mudança no prazo da concessão do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

Até então, o benefício de isenção sobre o ICMS era concedido a cada dois aos para as PCD na compra do carro zero-quilômetro.


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Com esta nova portaria discutida na 169ª Reunião Ordinária do Conselho da Fazenda (Confaz), publicada no Diário Oficial da União (DOU) na última terça-feira (10/07), deve alterar o prazo de isenção do ICMS de dois para quatro anos.

Após a ratificação e esta nova portaria entrando em vigor, as PCD que adquirir um veículo posteriormente a esta nova redação com isenção de ICMS, terá que aguardar mais tempo para trocar de carro, se optar por vender antes dos quatro anos, terá dois caminhos, o primeiro, encontrar compradores PCD para comprar seu carro e não precisar recolher os impostos, o segundo, vender para pessoa não isenta e recolher os impostos. Vale lembrar que ambas opções, a negociação deverá ser autorizada pelo fisco, segundo a nova regra.

  • Esta nova regra é retroativa?

Se o veículo foi adquirido (contado pela data da emissão da NF) antes da nova regra, não. Os adquiridos posteriormente a nova redação, o novo prazo será aplicado.

  • Esta nova regra vale para deficiente condutor e não condutor?

Sim, a nova regra será válida para ambos.

  • Carro adquirido somente com IPI?

Para este caso, o prazo continua inalterado, sendo apenas 2 anos.

  • O que pode ser alterado até a ratificação?

A ratificação terá que ser feita em 15 dias posteriores a data da publicação da nova redação no DOU – Diário oficial da união, caso isso não ocorra, esta nova regra perderá seu efeito.

A deputada Mara Gabrilli, foi orientada a conversar com alguns governadores, para que os mesmos orientem seus secretários de Fazenda  (membros deste conselho), e convencer pelo menos 4 secretários, que não ratifiquem o convenio 50/2018, para que o mesmo perca a efeito.

Na contramão do caso ICMS, a Deputada Mara Gabrilli¸ autora do Projeto de Lei nº 7240/2017 – que concede isenção de IPI para aquisição efetuada com intervalo menor de dois anos, em condições específicas.


Vaja o texto do Convênio na integra

“ICMS 50/18:

II – o inciso I da cláusula quinta:

“I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;”;

III – a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta:

“b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.”.”


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Published by
Michael W. Faquiano