Concessão do ICMS para PCD passa de 2 para 4 anos

Publicado hoje (26) no diário oficial da união, a ratificação do convênio 50/18, que dobra o prazo de Concessão do ICMS para 4 anos, até então, o benefício de isenção sobre o ICMS era concedido a cada dois anos para as Pessoas com Deficiência na compra do carro zero-quilômetro.

A modificação na regra foi estabelecida na 169ª reunião extraordinária do CONFAZ. Veículo adquirido (contado pela data da emissão da NF) antes da nova regra, continuam com prazo de dois anos. Os adquiridos posteriormente a nova redação, o novo prazo será aplicado.

Esta nova regra passa a valer para todos os estados – contando da data de sua publicação no DOU. No caso da isenção de IPI, continua com validade de dois anos.

FRAUDES – “As pessoas com deficiência estão pagando pela falta de monitoramento para tentar combater as fraudes desse processo”, diz a deputada federal Mara Gabrilli.

A Deputada Mara Gabrilli ressalta: “Em um momento no qual nosso segmento defende o aumento do teto (hoje fixado em R$ 70 mil) para aquisição do automóvel com isenções, o Confaz vai na direção contrária às nossas demandas, à Lei Brasileira de Inclusão e à Convenção da ONU”, destaca a deputada. “É uma decisão de secretários que tratam da arrecadação do Estado e não têm nenhum envolvimento com nossa causa”.

Reiteramos as palavras da Deputada, não é bom para ninguém, todos perdem com esta decisão, governo deixa de recolher 2 anos a mais de IPVA – prazo que o veículo seria vendido, as fabricantes deixam de vender por mais 2 anos – pátios ficarão abarrotados, pois as pessoas com deficiência e seus representantes legais, irão comprar metade dos carros que comprariam.

Esta alteração, também gera prejuízo aquelas pessoa com deficiência com pouco poder aquisitivo, pois dificultará ainda mais o acesso a este benéfico, a depreciação deste veículo após quatro anos de uso, será maior, e, dificultará a nova aquisição de um outro modelo mais novo.


Veja o texto do Convênio na integra

Ratifica o Convênio ICMS 50/18, aprovado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 05.07.2018 e publicado no DOU em 10.07.2018. 

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, DECLARA RATIFICADO o Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 7 de julho de 2018:

Convênio ICMS 50/18 – Altera o convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


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