PcD que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI

Segundo TRF-3, como o imposto do veículo anterior foi recolhido, não há prejuízo ao erário na concessão de novo benefício.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma Pessoa com Deficiência que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.

Os magistrados entenderam que a PCD faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. O valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. “Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal”, afirmou.

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Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto. Inconformada, a idosa e PCD entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.

Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou”.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI. Portanto, é sempre importante contratar o seguro correto para este tipo de aquisição, para sanar as suas dúvidas, caro leitor, leia este artigo completo sobre seguro auto para PcD.

[Fonte: TRF-3]

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